Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:9914/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
1.DENÚNCIA - EM FACE DA AUSÊNCIA DE SUPOSTA LICITAÇÃO TIPO LEILÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DO MUNICÍPIO DE NOVO JARDIM (EDITAIS 01/2014 E 01/2015)
3. Responsável(eis):W.V.N.
4. Origem:T.D.C.D.E.D.T.
5. Órgão vinculante:P.M.D.N.J.
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2678/2019-COREA

7.1. Trata-se de denúncia sobre indícios de irregularidade em procedimento licitatório, na modalidade leilão, objetivando a alienação de bens móveis pela Prefeitura Municipal de Novo Jardim -TO, conforme Editais n°s 01/2014 e 01/2015.

7.2. Por meio do Parecer Técnico nº 59/2019 a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, entende, em suma, o seguinte:

“Em sede de conclusão, tem-se que, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, todo e qualquer procedimento de licitação inicia-se com a regras estabelecidas no art. 38 da Lei nº 8666/93, no caso dos autos em análise, verificou-se a inexistência de procedimentos básicos, tais como: abertura de processo administrativo, autuação, protocolo, numeração do processo, ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro, autorização da autoridade competente para a realização do procedimento, necessário Parecer Jurídico emitido sobre o procedimento (art. 38, parágrafo único), bem como, das demais exigências contidas na Lei.

Na documentação que veio aos autos verificou-se inúmeras impropriedades que tornaram o procedimento viciado, contaminado por ilegalidades, sujeito inclusive, à anulabilidade.

Por outro lado, tendo em vista o tempo da consumação, restou prejudicada a possibilidade de impedir a sua concretude.

Isto posto, dado o contexto fático e jurídico apresentado no processo, pensamos que cabe ao nobre Relator, no âmbito de suas competências, deliberar a acerca da aplicação de sanções previstas no ordenamento, mormente, quanto as irregularidades e ilegalidades apontadas. (CF/88, Art. 71, VIII). ”

7.3. Em face das ilegalidades apontadas foi promovida a citação do responsável, o qual não compareceu aos autos, nem justificou sua ausência, sendo, portanto, declarado revel, conforme Certificado de Revelia 391/2019 (evento 10)

7.4. O processo foi restituído a CAENG, que o enviou a este Corpo Especial de Auditores.

7.5. É o relatório.

7.6. Pois bem. Conforme se verifica o procedimento licitatório Edital 01/2014 tem por objeto a alienação dos seguintes bens: 1) sucatas diversas, 2) 01 Ford Curier, 3) 01 Ford Ranger, 4) 01 Fiat Fiorino, 5) 01 VW Gol, 6) 01 Caminhão Chevrolet, 7) 01 Ônibus e, 8) 01 Patrol, totalizando a importância de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais)

7.7. Consta, ainda, que o leilão foi realizado em 12 de setembro de 2014, no auditório da Leilões Brasil, com sede em Palmas. De acordo com o sistema SICAP-LCO foram juntadas as Notas de Arrematação, acompanhadas dos respectivos depósitos bancários feitos em conta da Prefeitura de Novo Jardim no total R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais).  Há informação de que não foram alienados (sucatas diversas, caminhão e a patrol)

7.8. Posteriormente (em 30.08.2015) foi lançado o Edital Leilão 01/2015, visando a alienação das “Sucatas Diversas, Caminhão Chevrolet e Patrol”, os quais foram alienados e a importância arrecadada a conta da Prefeitura, no valor total de R$ 235.100,00 (duzentos e trinta e cinco mil e cem reais).

7.9. Em ambos os procedimentos foram apontadas irregularidades insanáveis. Segundo a CAENG são as seguintes as ilegalidades constatadas: a) ausência de laudo de avaliação dos bens, b) falta de justificativa do interesse público, c) ausência da portaria de designação dos membros da comissão, d) descumprimento dos prazos legais para publicação dos editais, e) ausência de comprovação da contratação de leiloeiro, f) não abertura de processo administrativo, g) falta de parecer jurídico.

7.10. Ante as diversas irregularidades apuradas e não contestadas/justificadas/sanadas pelo gestor responsável, tenho por verdadeiros os fatos delatados na inicial, e opino no sentido de que este Tribunal de Contas julgue procedente a presente denúncia e aplique multa ao responsável pela prática de ato com grave infração a norma constitucional e legal, ilegítimo e antieconômico, bem como pelo não atendimento de diligência imposta, nos termos do art. 159, incisos II, III e IV do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

7.11. Ao MPEjTCE para manifestação.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 01/10/2019 às 15:15:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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